Grupo I
1. A independência dos EUA é legitimada, no doc. A, através dos princípios iluministas do direito natural ("certos direitos inalienáveis, entre os quais a Vida, a Liberdade...") e da soberania nacional ("para garantir esses direitos, os homens instituem entre eles governos, cujo justo poder emana do consentimento dos governados"). A independência era considerada uma lei da Natureza enquanto a submissão ao despotismo absoluto era totalmente rejeitada.
Para definir os direitos básicos da população e o modelo político do Estado, foi elaborada uma Constituição, documento fundamental para o pensamento iluminista (doc. B). A Constituição dos EUA concretizou a ideologia iluminista de John Locke e de Montesquieu, pois aprovou a divisão tripartida dos poderes, confiando o poder legislativo "a um Congresso dos Estados Unidos, que se comporá de um Senado e de uma Câmara de Representantes", o poder executivo "a um presidente" e o poder judicial "a um Tribunal Supremo e a tribunais inferiores".
Grupo II
1. Em 1789, preocupado com a crise política, económica e financeira que o Estado francês atravessava, o rei Luís XVI convocou as várias ordens (ou estados) sociais para se reunirem no Palácio de Versalhes (reunião dos Estados Gerais). Porém, a polémica quanto à votação por ordem ou por cabeça demonstrou, desde logo, a impossibilidade de unir uma sociedade tão fragmentada. Os deputados do terceiro estado reuniram-se na Sala do Jogo da Péla e transformaram-se em Assembleia Nacional Constituinte, resolvidos a não se separarem até terem elaborado uma Constituição.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi um documento anterior e preparatório da Constituição, produzido pelos deputados da Assembleia Nacional Constituinte. A urgência em elaborá-lo vem da persistência de situações de injustiça e grande desigualdade na sociedade francesa.
Em 1789 a França era ainda um país onde a sociedade apresentava divisões bem delimitadas: no topo encontrava-se a velha nobreza, detentora de grande parte das terras e dos cargos mais elevados do exército, da administração e da hierarquia religiosa, isenta de impostos; na base da escala social encontrava-se a massa de camponeses que viviam na miséria devido à sobrecarga de impostos e as massas urbanas; numa situação de grande insatisfação viviam os membros da burguesia instruída e endinheirada, sujeitos a elevados impostos e impedidos de aceder aos cargos mais elevados. Foram os desejos desta elite do Terceiro Estado que incentivaram a revolução.
Grupo III
1. As invasões francesas (dos generais Junot, Soult e Massena) entre 1807 e 1811, criaram um contexto favorável à revolução liberal, que se veio a concretizar apenas em 1820.
Desde logo, o embarque do príncipe D. João (futuro D. João VI), de toda a família real e da corte para o Rio de Janeiro, em 1807, criou entre os portugueses uma sensação de abandono ("Lastimavam-se todos da continuação da ausência de Sua Majestade e da real família").
A solução encontrada para organizar a defesa contra os franceses não agradou ao povo português: o rei entregou a chefia da Junta Governativa ao marechal inglês William Beresford, referido no documento como o "chefe estrangeiro", com "autoridade quase ilimitada".
A burguesia portuguesa que vivia do comércio ultramarino insurgiu-se contra as medidas económicas tomadas pelo regente: em 1808, decretou-se a "livre entrada das nações estrangeiras nos portos do Brasil" e, em 1810, estabeleceu-se um "tratado de comércio" do Brasil com a Inglaterra permitindo a entrada de manufacturas inglesas em território brasileiro.
Deste modo, às invasões juntou-se um conjunto de problemas económicos e de revolta social que propiciaram a eclosão do movimento de 1820, no Porto.
2. A estadia de D. João VI no Rio de Janeiro (de onde só regressaria em 1821, para assinar a Constituição liberal) traduziu-se numa modernização geral e no fomento económico da colónia brasileira - "saíram daqui para o Brasil as nossas tropas e o nosso dinheiro, e duas partes dos rendimentos públicos" - com prejuízo para a burguesia portuguesa, acostumada aos benefícios do exclusivo comercial.
Em 1815 o Brasil foi elevado a reino e, em 1816, D. João VI era aclamado rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Até à revolução liberal de 1820 o comércio entre Portugal e o Brasil sofreu uma queda acentuada, pois a abertura dos portos brasileiros às nações estrangeiras criara uma situação de concorrência com outros parceiros comerciais; além disso, a liberdade de produção de manufacturas gerou o desenvolvimento da indústria brasileira, que se tornou autónoma relativamente à metrópole.
Dado isto, não é de estranhar que nas Cortes Constituintes de 1821 os deputados, maioritariamente provenientes da burguesia comercial, tenham tentado reduzir o Brasil à sua anterior condição de colónia dependente. Tentaram revogar os benefícios comerciais concedidos por D. João VI durante a sua estadia no Rio de Janeiro e elaboraram leis que submetiam o Brasil às decisões de Lisboa.
Contudo, em 1822, confirmaram-se os desejos de autonomia da colónia portuguesa que se declarou independente.
3. A Constituição de 1822 foi elaborada pelos deputados das Cortes Constituintes após a revolução liberal de 1820. Por emanar dos representantes da Nação, o seu conteúdo apresenta-se com um cariz liberal mais radical. Por seu lado, a Carta Constitucional é um tipo de diploma outorgado pelo soberano (D. Pedro) à Nação, logo, a autoria do documento explicará, à partida, o seu carácter mais conservador.
Concretamente, enquanto a Constituição afirmava o princípio iluminista da soberania da Nação, cabendo aos homens maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever a eleição dos deputados, pela Carta Constitucional o rei era a base da soberania.
A Constituição submetia o poder real à supremacia das Cortes Legislativas, sendo o monarca responsável pela chefia do Governo, pela execução das leis e pela nomeação de funcionários; se discordasse das leis saídas das Cortes, podia exercer o veto suspensivo, remetendo essas leis para nova apreciação, porém, tinha de se submeter à decisão final. Ao invés, na Carta Constitucional o poder do rei era ampliado por meio do poder moderador, que lhe conferia o direito de nomear os Pares, de convocar as Cortes e dissolver a Câmara de Deputados, de suspender os magistrados, de nomear e demitir o governo e, facto importante, de vetar a título definitivo as resoluções das Cortes.
De acordo com o liberalismo moderado defendido na Carta, não se apagavam completamente os privilégios de Antigo Regime, pois permitia-se a existência de duas Câmaras - a dos Deputados e a dos Pares - a primeira eleita por sufrágio indirecto e censitário, a segunda composta por elementos da nobreza e do clero, nomeados a título vitalício e hereditário.
Concluindo, ambos os diplomas correspondem à lei máxima a que deve obedecer o cidadão, mas a Constituição abolia a sociedade de ordens, estabelecendo uma lei igual para todos e igual acesso aos cargos públicos, enquanto a Carta Constitucional fazia compromissos com o Antigo Regime.
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