quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

VAMOS TRABALHAR!

De forma a consolidar os últimos conteúdos leccionados referentes ao legado do liberalismo, vão realizar a seguinte ficha formativa.


  1. Transcreve frases do documento 1 da p. 130 que demonstrem que o pensamento do autor era baseado nos princípios do liberalismo político, justificando a escolha dessa frases.
  2. A partir da leitura do documento 4 da p. 104, explica porque razão o documento se baseia nos princípios do liberalismo político e não nos aspectos mais salientes do Antigo Regime monárquico.
  3. Sintetiza os fundamentos essenciais do Estado Liberal.
  4. Expõe as ideias e propostas dos principais teóricos do liberalismo económico, identificando os princípios que orientam a organização económica dos estados contemporâneos.
  5. Expõe os principais acontecimentos que marcaram a abolição da escravatura no século XIX em vários países da Europa.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

OS LIMITES DA UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS - A PROBLEMÁTICA DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA

Apesar dos ideais de liberdade, igualdade e propriedade, os liberais não conseguiram concretizar plenamente tais ideias nos países onde a revolução se impôs. 


A questão da escravatura foi uma das que mais celeuma e confrontos provocou.

Na França a escravatura foi abolida no território francês em 1791 mas permaneceu  nas colónias devido aos  interesses dos comerciantes e proprietários de plantações das Antilhas. A Convenção aboliu definitivamente a escravatura em 1794. Restabelecida por Napoleão em 1802 foi definitivamente abolida em 1848. 

Nos E.U.A., apesar da Constituição de 1787 que decretava o principio da igualdade, a escravatura continuou ao longo do século XIX, altura em que o confronto entre adeptos da escravatura e os abolicionistas se tornou mais duro. Os estados do sul não aceitavam a abolição decretada pelo congresso e pelo presidente Lincoln em 1860 e declararam a secessão iniciando-se uma guerra civil entre os estados do norte abolicionistas e os do sul que pretendiam continuar a utilizar mão de obra escrava. A guerra acabou em 1865 com a vitória dos estados do norte e a abolição da escravatura com a 13ª emenda. 

Em Portugal, desde Pombal em 1761, que era proibido o transporte de escravos negros para Portugal tendo-se proposto a libertação dos filhos de escravos aqui residentes. A escravidão continuou porém nas colónias a apoiar um intenso tráfego principalmente com o Brasil. Em 1869 e sem o controlo do Brasil tornou-se possível a abolição do tráfego a sul do Equador proibindo a sua movimentação para fora do continente africano apoiando pelo contrário o desenvolvimento económico dos territórios coloniais africanos. 

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

PROPOSTA DE CORRECÇÃO DO TESTE

Grupo I

1. A independência dos EUA é legitimada, no doc. A, através dos princípios iluministas do direito natural ("certos direitos inalienáveis, entre os quais a Vida, a Liberdade...") e da soberania nacional ("para garantir esses direitos, os homens instituem entre eles governos, cujo justo poder emana do consentimento dos governados"). A independência era considerada uma lei da Natureza enquanto a submissão ao despotismo absoluto era totalmente rejeitada.
Para definir os direitos básicos da população e o modelo político do Estado, foi elaborada uma Constituição, documento fundamental para o pensamento iluminista (doc. B). A Constituição dos EUA concretizou a ideologia iluminista de John Locke e de Montesquieu, pois aprovou a divisão tripartida dos poderes, confiando o poder legislativo "a um Congresso dos Estados Unidos, que se comporá de um Senado e de uma Câmara de Representantes", o poder executivo "a um presidente" e o poder judicial "a um Tribunal Supremo e a tribunais inferiores".

Grupo II

1. Em 1789, preocupado com a crise política, económica e financeira que o Estado francês atravessava, o rei Luís XVI convocou as várias ordens (ou estados) sociais para se reunirem no Palácio de Versalhes (reunião dos Estados Gerais). Porém, a polémica quanto à votação por ordem ou por cabeça demonstrou, desde logo, a impossibilidade de unir uma sociedade tão fragmentada. Os deputados do terceiro estado reuniram-se na Sala do Jogo da Péla e transformaram-se em Assembleia Nacional Constituinte, resolvidos a não se separarem até terem elaborado uma Constituição.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi um documento anterior e preparatório da Constituição, produzido pelos deputados da Assembleia Nacional Constituinte. A urgência em elaborá-lo vem da persistência de situações de injustiça e grande desigualdade na sociedade francesa.
Em 1789 a França era ainda um país onde a sociedade apresentava divisões bem delimitadas: no topo encontrava-se a velha nobreza, detentora de grande parte das terras e dos cargos mais elevados do exército, da administração e da hierarquia religiosa, isenta de impostos; na base da escala social encontrava-se a massa de camponeses que viviam na miséria devido à sobrecarga de impostos e as massas urbanas; numa situação de grande insatisfação viviam os membros da burguesia instruída e endinheirada, sujeitos a elevados impostos e impedidos de aceder aos cargos mais elevados. Foram os desejos desta elite do Terceiro Estado que incentivaram a revolução.

Grupo III

1. As invasões francesas (dos generais Junot, Soult e Massena) entre 1807 e 1811, criaram um contexto favorável à revolução liberal, que se veio a concretizar apenas em 1820.
Desde logo, o embarque do príncipe D. João (futuro D. João VI), de toda a família real e da corte para o Rio de Janeiro, em 1807, criou entre os portugueses uma sensação de abandono ("Lastimavam-se todos da continuação da ausência de Sua Majestade e da real família").
A solução encontrada para organizar a defesa contra os franceses não agradou ao povo português: o rei entregou a chefia da Junta Governativa ao marechal inglês William Beresford, referido no documento como o "chefe estrangeiro", com "autoridade quase ilimitada".
A burguesia portuguesa que vivia do comércio ultramarino insurgiu-se contra as medidas económicas tomadas pelo regente: em 1808, decretou-se a "livre entrada das nações estrangeiras nos portos do Brasil" e, em 1810, estabeleceu-se um "tratado de comércio" do Brasil com a Inglaterra permitindo a entrada de manufacturas inglesas em território brasileiro.
Deste modo, às invasões juntou-se um conjunto de problemas económicos e de revolta social que propiciaram a eclosão do movimento de 1820, no Porto.

2. A estadia de D. João VI no Rio de Janeiro (de onde só regressaria em 1821, para assinar a Constituição liberal) traduziu-se numa modernização geral e no fomento económico da colónia brasileira - "saíram daqui para o Brasil as nossas tropas e o nosso dinheiro, e duas partes dos rendimentos públicos" - com prejuízo para a burguesia portuguesa, acostumada aos benefícios do exclusivo comercial.
Em 1815 o Brasil foi elevado a reino e, em 1816, D. João VI era aclamado rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Até à revolução liberal de 1820 o comércio entre Portugal e o Brasil sofreu uma queda acentuada, pois a abertura dos portos brasileiros às nações estrangeiras criara uma situação de concorrência com outros parceiros comerciais; além disso, a liberdade de produção de manufacturas gerou o desenvolvimento da indústria brasileira, que se tornou autónoma relativamente à metrópole.
Dado isto, não é de estranhar que nas Cortes Constituintes de 1821 os deputados, maioritariamente provenientes da burguesia comercial, tenham tentado reduzir o Brasil à sua anterior condição de colónia dependente. Tentaram revogar os benefícios comerciais concedidos por D. João VI durante a sua estadia no Rio de Janeiro e elaboraram leis que submetiam o Brasil às decisões de Lisboa. 
Contudo, em 1822, confirmaram-se os desejos de autonomia da colónia portuguesa que se declarou independente.

3. A Constituição de 1822 foi elaborada pelos deputados das Cortes Constituintes após a revolução liberal de 1820. Por emanar dos representantes da Nação, o seu conteúdo apresenta-se com um cariz liberal mais radical. Por seu lado, a Carta Constitucional é um tipo de diploma outorgado pelo soberano (D. Pedro) à Nação, logo, a autoria do documento explicará, à partida, o seu carácter mais conservador.
Concretamente, enquanto a Constituição afirmava o princípio iluminista da soberania da Nação, cabendo aos homens maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever a eleição dos deputados, pela Carta Constitucional o rei era a base da soberania.
A Constituição submetia o poder real à supremacia das Cortes Legislativas, sendo o monarca responsável pela chefia do Governo, pela execução das leis e pela nomeação de funcionários; se discordasse das leis saídas das Cortes, podia exercer o veto suspensivo, remetendo essas leis para nova apreciação, porém, tinha de se submeter à decisão final. Ao invés, na Carta Constitucional o poder do rei era ampliado por meio do poder moderador, que lhe conferia o direito de nomear os Pares, de convocar as Cortes e dissolver a Câmara de Deputados, de suspender os magistrados, de nomear e demitir o governo e, facto importante, de vetar a título definitivo as resoluções das Cortes.
De acordo com o liberalismo moderado defendido na Carta, não se apagavam completamente os privilégios de Antigo Regime, pois permitia-se a existência de duas Câmaras - a dos Deputados e a dos Pares - a primeira eleita por sufrágio indirecto e censitário, a segunda composta por elementos da nobreza e do clero, nomeados a título vitalício e hereditário.
Concluindo, ambos os diplomas correspondem à lei máxima a que deve obedecer o cidadão, mas a Constituição abolia a sociedade de ordens, estabelecendo uma lei igual para todos e igual acesso aos cargos públicos, enquanto a Carta Constitucional fazia compromissos com o Antigo Regime.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

O ESTADO COMO GARANTE DA ORDEM LIBERAL

A doutrina liberal

O Liberalismo opõe-se ao Absolutismo. Defende a igualdade de direitos, a liberdade de expressão, o direito à propriedade, direito a um julgamento livre e justo como direitos naturais mas também a liberdade de comércio e de culto religioso. 

Este quadro de direitos que deve assegurar a dignidade da pessoa humana pretende ainda dotar o sujeito de instrumentos que lhe assegurem a participação no governo da sua própria sociedade. Assim, a sua condição de cidadão permitir-lhe-à dispor de direitos políticos, como o direito de voto e de participação em associações ou instituições, em que exprima a sua vontade e lhe permita contribuir para o progresso social e partilhado de todos.


O Liberalismo político

Durante o século XIX, foi a burguesia que, tendo tomado o controlo das revoluções liberais, delineou para si um quadro de participação política baseado no estatuto social e económico. Através do sufrágio censitário o liberalismo moderado assegurou o controlo da vida política e dos cargos públicos permitindo que os estados passassem a apoiar as  actividades económicas que asseguravam a sua riqueza privada e a do Estado. O sistema político, a organização do Estado e as magistraturas permitem assim defender e apoiar uma supremacia social da burguesia que corresponde ao seu contributo económico e social determinante para a riqueza da comunidade. 

Ao mesmo tempo foram criados sistemas de apoio social, judicial e de ensino que permitissem à sociedade assegurar o bem estar, a defesa dos direitos individuais e a cultura necessária a um exercício responsável e esclarecido da cidadania. 

Para evitar o despotismo e o abuso de poder a sociedade liberal e burguesa criou um conjunto de instrumentos políticos que limitam as possibilidades de concentração excessiva de poder: 
  • Constitucionalismo: os regimes liberais elaboram as suas constituições. Cada país democrático tem uma Constituição que é a lei essencial daquele estado, regulando todas as leis, normas e regulamentos que todas as instituições desse país têm que seguir. 
  • A Separação dos Poderes: com base na teoria da Separação dos Poderes cada órgão de soberania não deve intrometer-se nos assuntos e competências dos outros órgãos. 
  • A representatividade da Nação: através do sufrágio, os cidadãos elegem os seus representantes nos órgãos de soberania. Durante o século XIX o liberalismo moderado foi assegurado pelos Parlamentos ou Congressos com duas Câmaras (bicameralistas) com uma câmara baixa ou câmara de deputados eleita pelos cidadãos eleitores ou grandes eleitores e uma câmara alta com membros nomeados pelo rei como aconteceu em Portugal em 1826 com a Carta. 
  • Secularização das instituições: o liberalismo procurou assegurar a independência da religião face ao Estado. Tomaram-se medidas visando retirar o poder à Igreja, revertendo para a Nação o usufruto dos seus bens. Procurou-se ainda retirar-lhe o controlo dos registos civis e das instituições de ensino e apoio social criando-se uma rede nacional escolar e de saúde. Ao mesmo tempo foi dado apoio à investigação científica, às universidades e academias com o objectivo de descristianizar o pensamento e as mentalidades libertando-as do peso opressivo da religião e dos fanatismos. 
O Liberalismo económico 

O Liberalismo económico, tal como o político, pretende libertar o comércio e a actividade económica das restrições e imposições que limitam a sua liberdade. Defende-se: 
  • A iniciativa individual
  • ausência de controlo do Estado sobre as actividades económicas
  • ausência de proteccionismo e dirigismo estatal.
Vários autores contribuiram para a divulgação do liberalismo económico:
  • Quesnay, um dos fundadores do Fisiocratismo considera que a actividade agrícola era a essência da riqueza dos países e que devia ser dada aos agricultores a liberdade de aproveitarem os solos de forma a deles retirar o maximo de rendimentos. Baseando-se na natureza para conceber as relações entre os homens considerava que a liberdade era a essência de toda a actividade humana,  contrariamente às ideias proteccionistas e dirigistas dos economistas mercantilistas da época. O Fisiocratismo seria por isso a primeira teoria liberal com um corpo coerente de ideias baseada ainda na natureza para considerar a agricultura a principal actividade humana geradora de riqueza. 
  • Gournay, para quem a busca do lucro e a livre iniciativa do capitalista devem ser protegidas pelo Estado, defendia, ao contrário de Quesnay, a importância do comércio como fonte de riqueza das nações. 
  • Adam Smith, considerando que o trabalho é a verdadeira fonte de riqueza e a livre iniciativa dos individuos contribui para o enriquecimento dos Estados. A livre iniciativa deve ser protegida pelo Estado que não lhe deve colocar restrições. Deveriam suprimir-se os monopólios, exclusivos e todos os mecanismos proteccionistas de forma a promover o livre cambismo no comércio internacional. A competição livre entre os diversos fornecedores levaria não só à queda do preço das mercadorias, mas também a constantes inovações tecnológicas, no afã de baratear o custo de produção e vencer os competidores. Isto porque as leis do mercado assentes na tensão entre oferta e procura e na livre concorrência equilibram a produção e o consumo. 
O liberalismo, em suma, pretendia impedir a intromissão dos estados na economia e evitar a regulação e os obstáculos à livre concorrência. O Estado deveria assegurar a justiça, proteger a propriedade, facilitar a produção e impor a ordem.